Stock Options Em Sociedade Limitada


Por Laura Ignacio e Thiago Resende De São Paulo e Brasília. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Carvalho de São Paulo, Amrica Latina Logstica TODAS as Cosan pagar pagar contribuições previdenciárias sobre os ganhos obtidos por funcionamentos No caso da ALL, o valor original do auto de infra-estrutura de cerca de R 15 milhes O da Cosan, cerca de R 30 milhes Cabe recurso das decises. Assim opes a compra de empresa de prpria empresa - ou de sua matriz nenhum exterior Elas assim oferecidos a executivos e empregados para atrair ou reter talentos O funcionário pode comprar é aes por um preo menor que o mercado, aps um perodo de carncia Empresas fechadas Tambm usam esses planos de remunerao como preparao para abertura de capital. No Brasil, no h sobre o tema A Lei das Sociedades Recer opes de aquisição de aes aos empregados, administradores e prestadores de serviços da empresa. Não Judicirio, h poucas decises da Justiça sobre o trabalho em 2010, a 3 Turma do Tribunal Superior do Trabalho TST entendeu que as opções de ações não seria salrio Não Tribunal de Justiça do Trabalho TRT da 1 Regio. Nos dois processos analisados ​​por Carf, foram proferidos votos a favor das empresas e outros trs contrrios Nesses casos, o presidente da Cmara, que semper um conselheiro Indicada pela Fazenda Nacional, desempatada Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Escritório Pinheiro Neto Advogados, o que não é um plano de ação que é caracterizado como remunerao pelo Carf Em ambos os processos, parte da autoria para a derrubada A discusso foi acirrada A questo Foi resolvida por desempate H boas chances de reverso, diz Porm, ser preciso ter uma decisão divergente para que alguém tenha levado Cmara Superior do Conselho. No caso da ALL, uma decisão de 1 Turma da 4 Cmara da 2 Seo foi desfavorável aos planos de subscrição subsequentes a 2005 Por nota, uma companhia informou que os seus planos de opções de compra de ações não podem ser tratados Como remunerao e ir adotar como medidas legais cabidas. Segundo a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, do Mattos Filho Advogados, que representam um ALL não processo, uma empresa não remunera, mas incentiva seus profissionais como stock options Ela afirma que o que descaracteriza estes Valores como salário assim que um voluntariedade ou empregado pode aceitar ou nenhum, uma onerosidade ele empenha seus prprios recursos para comprar tais aes eo risco por um perodo, ele não pode vend-las A CVM Comisso de Valores Mobilirios exige uma classificao de stock options como remunerao , Meramente para fins contbeis, afirma a advogada. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN comemorou a deciso do Carf De acordo com a procuradora Raquel Godoy, que atuou no caso, trata-se de re Munerao porque when offerled esse tipo de benefcio, a possibilidade de o trabalhador comprar como aes com desconto ocorre em funo do trabalho Para ela, tambm ficou claro que não há risco em relao a essas aes porque, durante uma crise econômica de 2008, quando o Valor das caiu, planos de opções de compra de todos os itens foram cancelados e substitudos por outros, mais vantajosos. No caso da Cosan, a 1 Turma da 3 Cmara da 2 Seo do rgo manteve grande parte de uma empresa contra a empresa Ontem, os conselheiros Não há desempate, Marcelo Oliveira, presidente do colégio, declarou que para que as opções de ações não são carter remuneratrio, deve haver incertezas, os riscos comuns nas operações financeiras. Autuada em 2010, a Cosan conseguiu reduzir parte da Cobrana no julgamento Segundo a decisão, a Receita exigia pagamentos que não foram aceites entre 2006 e 2009 Como uma multa calculada sobre um contribuio previdenciria não recolhida em 2008 tambm foi reduzido A, de 75 para 20, ainda não sei sabe o valor real da autoria O advogado da Cosan não se manifestar No julgamento, alegou problemas na sua justificação sua anulao. No julgamento da Cosan, uma procuradora Raquel Godoy argumentou ainda que os empregados Pagaram cerca de R 6 por ao - o preço do mercado no momento em que se fixa uma opo de compra com valor para discrepante em relao ao valor do mercado, uma chance de que esse benefício não é implementado mnima, disse Alm disso, segundo ela, no Modelo durante a Cosan, quando o empregado decidir comprar como aes, possvel revender a qualquer momento e em apurar qual ser o ganho. COORDENAO TCNICA. Daniel Prochalski Ponta Grossa, Paran, Brasil Advogado scio do escritrio Prochalski, Staroi Deud - Advogados Associados Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Ncleo Ponta Grossa Professor convidado do Curso de Ps-Grad Uao em Direito Tributrio do Centro Universitrio Curitiba Visualizar meu perfil completo. Prochalski, Staroi Deud - Advogados Associados. Visite uma página no Facebook clicando na figura acima. Direito Tributrio, Direito Financeiro e Economia - Discute Republicanas. Grupo no Facebook - Participe de relevantes discute. Tribunal Regional do Trabalho - TRT3R. Processo 00895-2009-014-03-00-5 RO. Data de Publicao 29 06 2010.rgo Julgador Oitava Turma. Juiz Relator Des Marcio Ribeiro do Valle. Juiz Revisor Des Paulo Roberto Sifuentes Costa. RECORRENTE ERNESTO AUGUSTO FERREIRA. RECORRIDA RECURSOS FERROSOS DO BRASIL LTDA. MEA OPÇÕES DE AÇÕES DA EMPRESA INTERPRETAO RESTRITIVA ARTE 114 DO CDIGO CIVIL O termo de concessão de compra de produtos, em favor dos empregados, um instrumento benfico, instituto pela empregadora ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Tem qualquer natureza salarial, eis que se encontra desvirtuado de trabalhos, inserindo-se apenas não poder deliberativo do obreiro de exercer ou não um oco aquisitiva das aes, observado o valor da compra fixado. De Recurso Ordinário, Interposto de Decisão proferida pelo MM Juzo de 14 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, ERNESTO AUGUSTO FERREIRA, e, como Recorrida, FERROUS RESOURCES DO BRASIL LTDA. O Exmo Juiz do Trabalho de 14 Vara Do Trabalho de Belo Horizonte, Bruno Alves Rodrigues, exarou suas razes de decisão na sentença de 673 686, Sta. AR apresentou embargos de declaração de que foram julgados procedentes, como se verificou a decisão de 735.Inconformado com uma prestação jurisdicional de primeira instância, o Reclamante interps o Recurso ordinário de 694 733.Contrarrazes da R sf 739 768, pela manuteno Da sentena recorrida. Dispensada a remessa dos autos PRT, uma vez que não se vislumbra interesse pblico capaz de justificar uma intervenção do rgo não presente, por 82, II, do RI. JUZO DE ADMISSIBILIDADE. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso Ordinário, dele conheo. PRELIMINAR NULITRIA CONTRADIO. Alega o Reclamante que é uma sentença contraditória, não há fundamentos de sentido de que a atitude da Recorrido foi ilegal para dispensar-antes de implementar as condições pré-existentes não plano de opção de ações op Ao final julga improcedentes os pleitos exordiais. Não o assiste razo, porm. Conquanto o MM Juzo a quo tem registrado uma aplicação do artigo 129 do CC, consignou entendimento de que estan O empregador dotado do poder potestal, um elemento direto dos negcios art 2, 2, da CLT, tendo liberdade para promover uma dispensa de seus empregados conforme o parea melhor Verbis. O fato de uma ruptura do contrato de trabalho antes de transcorrido o prazo de casamento deve ser imputado prpria r, na medida em que esta dispensou o obreiro, não exercício de seu direito potestativo. Pelo exposto, não h como um acolher um tese fazer Reclamante de que para a vtima de um engodo e que uma reclamação tenha agido de mf, quando da contrada de mesmo, de forma a ficar impedido de exercer o seu direito de opôr pela compra de companhia da empresa f 680 681.Apreciando-se, pois ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Aduzindo que uma decisão não recomendou corretamente uma prova documental atinente ao fato de ser uma sociedade recíproca limitada, logotipo impedida de emitir opes de compra de estoque opção 04 76, Ofcio Circular da CVM 01 2002, Deliberao CVM 371 2000, Ofcio Circular CVM SNC SEP 02 2000 e Instruo CVM 449 2007 Não há resultados de pesquisa para o CVM 358 2002 Noutro aspecto, assevera que o MM Juzo a quo no se manifestou sobre a arte 1 098 do Cdigo Civil e a arte 265, 1, da Lei de Sociedades Annimas, havendo, portanto, violao ao art 93, IX, da CF 88 Assevera, ainda, que no havia exames dos 52, 57, 67 69, 87 88, 292 295.Contudo, razoavelmente não assiste ao Autor. Do exame da sentença recorrida apura-se que o Juzo primevo apreciou livremente como provas produzidas nos Autos, atentando aos fatos e circunstâncias constantes, não processado, porquanto, de forma clara e precisa, explicitamente os fundamentos que reputou corretos para o desfecho da controvérsia, em decisão motivada, concedendo, assim, um jurisdição de forma plena e propiciando s partes, ao Longo da instrução probatria, oportunidade para a Realizao de todas as como provas requeridas. Fato de ou determinação não referenciar os dispositivos legais e constitucionais, bem como como normas da CVM, , No estando obrigado a responder a todas as questes suscitadas pelas partes, nem a examinar, uma a uma, como teses por elas levantadas e os dispositivos apontados, mas, apenas, deve se referir a princípios e normas que entram em caso concreto. Se a decidir a controvrsia, atinente ao plano de opo de aes a opção de compra de acções, a decisão de constituir um manifesto entendimento não é o sentido de que não há ilegalidade na dispensa do autor, Possvel exame equivocado por parte de julgador pode revelar-se em erro em judicando, e, não, em erro em procedendo, este ltimo, sim, passvel de ser devolvido Corte ad quem como nulidad E Na verdade, o que se nota o claro descontentamento da parte com o desfecho de fazer, não pode, no entanto, não transmuda no posicionamento adotado Negativa de prestação jurisdicional ou erro por negativa de vigncia aos citados dispositivos legais, no ensejando, portanto, uma nulidade do julgamento recorrido. Transcrever parte da sentença cognitiva, onde as teses abordadas pelo Autor foram objecto de anlise. Não merece prosperar a tese inicial de que o reclamante ficou impedido de exercer o direito de opôr de compra de aes porque uma reclamada uma empresa de capital fechado, ou uma sociedade por lei de responsabilidade limitada Como se verifica o documento de 48, O certificado de aes ordinrias foi emitido, na verdade, por FERROUS RESOURCES LIMITED, companhia de grupo econômico de qual parte de reclamado, como exsurge da documentação carreada aos autos No se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade em emisso de certificado de aes por outro Empresa com sede no exterior, no que diz respeito a CLT trata o grupo econômico como empregador nico arte 2 2, onde resta irrelevante para exercer direito de opó de compra de aes o fato de uma reclamada por uma sociedade de responsabilidade limitada 680 681 Verificando que a fundamentao exarada na deciso a quo encerra esta jurdica que afasta a necessidade de uma anlise luz dos dispositivos legais invocados A propsito, o teor da Orientao Ju Risprudencial 118 da SDI-1 do TST, verbis Prequestionamento Tese explícita Inteligência da Smula n 297 Inserida em 20 11 1997 Havendo uma explicação sobre uma matria, uma deciso, um desnecessrio contenha nela referncia expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este Inteligncia Da Smula n 297.Por isso, o caso de incumprimento com as normas aplicadas, verifica-se um erro de recurso judiciando um recurso para instncia revisora, e não uma nulidade processual, com o retorno dos autos para uma aplicação das normas Que o Autor entende pertinentes hiptese. Verifica-se que processado que é emitido 673 686, contra um qual se insurgem o Recorrente, externou como razes e os motivos que levaram a julgar improcedente ou pleito referente ao plano de opo de aes stock option 533 e 458, III, ambos do CPC, 832, da CLT, 5, XXXV e 93 , IX, ambos da CF 88, quando o nome de origem for o caso, de forma clara e motivada, sobre uma questão relativa aos autos, expressando os fundamentos para a sua decisão. Fundamento supra. Rejeito a nulitria preliminar. JUZO DE MRITO. PLANO DE OPES DE AES OPÇÃO DE AQUISIÇÃO NATUREZA SALARIAL E OU PREMIAL E SUA INTEGRAO OU NÃO AO SALRIO. Insurge-se o Reclamante contra a sentença recorrida que o denegou os pedidos relativos ao reconhecimento da Natureza salarial ou premial das denominadas opção de compra de ações Sustenta que a decisão foi contrária à prova de autos Alega, a partir de um inicial, ter sido vtima de um engodo, que reclamou as opções de ações, que, por ser sociedade por cota de responsabilidade limitada ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Sua demisso, incidente hipotecario arts 115, 120 e 1 090 do Cdigo Civil Aduz que foi dispensado um fim de que seus direitos no se tornaram mais evidentes Argumenta, tambm, que o certificado das aes concedeu na reclamada no est escorado em leis brasileiras, No foi registrado na Comissão de Valores Mobiliários da BOVESPA, sem os requisitos exigidos pela Lei das SA Lei Federal 6 404 76, que fazem aquilo que a Recorrida emitiu um valor mobiliário a troco de uma libra, que possui para negociação independente Subscrio, na forma do disposto no art. 2, II, Lei 6 385 76, que não detêm o capital próprio, justificando-se, pois, condenar a Alogia ao art 1 031 do C C. Todavia, como pretexto do Autor não alcanam provimento. No entanto, uma ex-empregadora de Ferrosos Recursos do Brasil Ltda ser uma empresa de responsabilidade limitada, verifica-se dos autos que o Certificado de Stock Opção f 48 , 174 181 e 208 210, emitido em 09 07 2008, foi outorgado ao autor pela FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa estrangeira pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, sendo controladora indireta desta. F 183 190, 191 197 e cpia traduzida de f 199 200, constando expressamente que a mesma constituição está em acordo com a Lei das Empresas de 2006 e como Leis da Ilha de Man, registrada sob o número 000474v. Porm, ao contrrio do Alegado pelo Autor, não há irregularidade no fato de o certificado de opôo de compra no ter sido emitido pela reclamada, mas sim por uma empresa estrangeira, j que uma empresa que o emitiu pertence ao mesmo grupo econômico da R, d Enominado Grupo Ferrous. Alis, demonstr-se nos que uma empresa em questo tem autorizao para conceder opes de compra de aes, encontrando-se em situao regular 288, conforme artigo 34 da Lei de Sociedades de 2006 da Ilha de Man F 229 e arte 3 1 do seu contrato social f 258, o qual é o que pode ser emitido e opõe-se a um acervo de aes pode ser conferido, não há ocasiões, para aquelas pessoas, por aquela compensao e segundo os termos que os Diretores Assim como o termo de opôo de compra de aes foi emitido por empresa estrangeira, considerando uma legislação de regência para fazer em que se estabeleceu, inexistindo uma propalada ofensa legislação brasileira, em especial CF 88, Lei das Sociedades Annimas Lei Federal 6 404 76 e Lei 6 385 76 arte 2.E, no caso, o documento de 292 295 comprova um emisso de opo de aquisio de aes concedida a reclamar em reunio da Diretoria da empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, em 09 07 2008.Relativamente alegao A empresa da empresa R infringiu os artigos 1 098 do Cdigo Civil e 265 da Lei das Sociedades Animas Lei 6 404 76, que tem como tema ultrapassa como questes atinentes ao vnculo de emprego ou discutido, com matria atinente ao Direito Comercial. De todo modo, não há demonstração de que os automóveis de que as empresas constituem um grupo de empresas na forma do artigo 265, pelo que não se vislumbra uma alegada ofensa aos bens 265 da Lei 6 404 76 e 1 098 do Cdigo Civil Por sua vez , Uma CLT, em seu art. 2o, 2, reconhece a figura do grupo económico, o que tem implicao direta no Direito do Trabalho. Assim considerando, no se constatando, em relao ao contrato de trabalho e consequente relaçaõ jurdica entre as partes, Que haja afetado uma opção de stock denominada, não h que se falar em engodo ou fraude praticado pela reclamada. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS. Depreende-se da inicial que o Autor foi admitido em 01 04 2008 por reclamada, para desempenhar um funo de Diretor de Recursos Humano Com um salário mensal de R 35 000,00 trinta e cinco mil reais para 37 000, 000, 000, 000, 000, 000, 000, 000, 000, 000, 000, 000, 4,50 por Ao Ordinria f 48 e 174 176, traduzido por 177 181 Este certificado foi emitido em 17 de julho de 2008 pela empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa estrangeira, controladora indireta da reclamada. Apura-se da prova documental relativa poltica da empresa Para a concessão das opções de ações a seus empregados, como o autor, o objetivo de atrair, reter e motivar executivos relacionando seus interesses aos dos acionistas, criticando o sentimento de propriedade e comprometimento e acompanhando um prático Mercado f 62 Adiante, nenhum item 3 esclareceu-se que tal poltica consiste no direito e no a obrigao de comprar lotes da empresa por um preo fixo preo de exerccio durante um prazo determinado termo de opo - vesting, sendo. 1 000 000 unidades - Diretores.250 000 unidades - Gerentes de primeira linha.150 000 unidades - Gerentes de segunda linha. Para os demais de acordo com uma decisão do Comit Executivo de Diretores.3 2 - O prazo de carncia vesting para alienao das Aes era de.2 anos - 33,33 aps a outorga.3 anos - 33,33 aps a outorga.4 anos - 33,34 aps a outorga.3 3 - O ganho potencial resulta da diferença entre o preo de exercício eo valor De mercado da área de propagação e posteriormente uma valorização. Assim sendo, sem termo de concessão de compra de aes, firmado entre o Reclamante e Ferros Resouces Limited, estabeleceu-se que nenhuma parte da aquisição de titularidade antes do segundo aniversário dos dados da concessão não Segundo aniversário da Data de Concessão, adquirir o direito de comprar um terço das Aes de Opo no terceiro aniversário da Data de Concessão, adquirir o direito de comprar um terço adicional das Aes de Opo e não quarto aniversário da Data de Concessão, adquirir o direito De comprar um terço remanescente das Aes de Ana Laura Junqueira, f 177o se v, para o empregado mera expectativa de direito, que apenas se aperfeiçoa aps o prazo de carncia vesting fixado pelo plano, pelo que a Simples concessão de plano de ação opção não confere ao Autor de direito de imediato de comprar sua própria empregadora ou de sua controladora indireta. Vale repisar, na matria, um lio de Alice Monteiro de Barros como stock options constituem um regime de compra ou de Subscrio de aes e foram introduzidas na Frana em 1970, cujas novas regras se aplicam a Lei nº 420, de 2001 No se identifica com a poupana salarial O regime de stock options permite que os empregados comprem a empresa em um determinado perodo e por Preo ajustado previamente Elas não representam um complemento da remunerao, mas um meio de estimativa ou empregado para fazer coincidir seus interesses com os acionistas grifos acrescidos no Curso de Direito do Trabalho, Então Paulo Ltr, 2005, pág. 735.Neste aspecto, como não se trata de uma obrigação, mas como prerrogativa de adquirir ou não como um direito, pode-se ou não ser exercido, mesmo assim, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, , Haja vista that poca of the purchase of the right of the level of the higher value, the equal or least that the value of the emisso, on this case on the specific quality of the op. Ressalte-se, tambm, a disposio do item 3 3 do aludido Termo de Concessão de Compra de Aes nenhum sentido de que O direito de um Titular de Opo de adquirir Aes de opo que ainda não foram investidas de direito a titularidade terminar e caducar Quando faz encerramento Ou expiração do perodo de diretoria, emprego, consultoria ou outro relacionamento contratual entre uma empresa ou qualquer empresa dentro do grupo da empresa e um contrato de trabalho, antes do final do contrato Perodo de carncia hiptese dos autos, em que o pacto laboral extinguiu-se em 04 05 2009, f 39 no tem o autor do direito de exercer a opo de compra das aes. Acresa-se, por sobre o aclarado, que no procede a Pretenso obreira alusiva ao pagamento do valor pecuniário das aes indenização substitutiva, considerando o número de acções ordinárias 1 000 000 - opes aes ordrias multiplicado por valor precificado poca of conceso U 4,50, com fulcro no art 1031 do Cdigo Civil, haja vista que O Reclamante, por não transcorrido o prazo de carncia vesting, o item 2 1, f 177, não exerceu o direito de compra das aes Este ponto, ainda que estivesse implementado a carnaval de dois anos, o direito nico conferido ao Recorrente ser Artigo 3º, nº 2, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Resultados da empresa, no existindo, portanto, garantia de rentabilidade absoluta Em sendo assim, o direito sua valorização e negociação futura depende da flutuao do mercado de aes, que pode ser ou nenhum favorvel, sem garantia, portanto, garantia de substituição do valor Das aes Frise que tal aspecto destacado na poltica de stock option O ganho potencial resulta da diferença entre o preo de exercício eo valor do mercado da propagação e posterior a valorização de 62 grifamos. Destarte, tem-se que o programa de opção de ações Um incentivo de mdio a longo prazo que depende da valorização de um objeto de negcio, de um foco de foco nos resultados, de um crescimento da empresa Esse programa de controle de empregos é um bom recebimento de valorização de uma empresa, sendo um programa de incentivo Focado em resultados futuros. Esclarea-se, noutro enfoque, que a celebração do termo de concessão de compra, em favor dos empregados, um instrumento benfico, instituto unilateral para empregadora e, nestas condies, deve ser interpretado semper de forma restritiva, Pois este o comando insculpido no art 114 do Cdigo Civil os negcios jurdicos benficos ea renncia interpretam-se estritamente Desse modo, encerrando as fora clusulas liberalidade patronal, derivado do aludido termo, apenas como hipteses nele estipuladas e diante do adimplemento das respectivas condições, Pelo que não se vislumbra, pois, violão aos dispositivos das artes 129, 130, 147 e 476 do Cdigo Civil. Tem-se, portanto, que No se pode acusar a R de haver praticado ato malicioso, objetivando obstar o direito do Reclamante compra de aes, o que ensejaria uma aplicação da previsão do artigo 120 do Cdigo Civil, sobretudo quando inexistente prova robusta e convincente da suposta atitude empresria Alis, a Dispensa decorreu do exercio regular do direito de resciso 11 meses antes dos dois anos iniciais, com pagamento de todas as vantagens TRCT, f 39 O desligamento do empregado sem detentor de qualquer garantia de emprego, contratual ou pessoal, mero exercício do poder potestável resilitrio conferido O empregador No se vislumbra, tambem, ante o explicitado, ofensa direta e literal aos arts 115, 120 e 1 090 do Cdigo Civil. Na mesma direo, descabeje o falar em antecipao da data prevista para o exercício da opo pela compra das aes em decorrncia Da dispensa do empregado em dados anteriores prevê não vesting, j que a empregadora, em nenhum momento, se comprometeu a manter o empregado em seu emprego respectivo em implementado o Aquela condio. Desta forma, não implementado um condio previsto no regulamento, sendo um dispensa ato lcito, não há como reconhecer o direito verba pleiteada. Concernentemente pretenso de reconhecimento da natureza salarial das opções de ações, conquanto sua origem decorra do contrato de trabalho, A benesse tem ntida natureza de contrato mercantil, j que inércia s flutuaes dos pregos e cotaes de mercado, o que permitem o empregado auferir lucros ou não com uma compra de aeso j apreciado, o Reclamante para auferir algum benefício com o plano de opções de ações que Se o ofertou, o que é o que é o que é, definitivamente não ocorreu, o que afasta uma suposta natureza de contraprestao para os seus servios, alm de inviabilizar um pretenso de reconhecimento da natureza de prmio de plano de compra de aes. Ora, os Lucros decorrentes de opes de compra de aes opções de compra de ações não configuram remunerao, nos termos do artigo 457 ou do artigo 458, da Consolidao das Leis do Trabalho M acrscimo patrimonial, não visam a remunerar o trabalho, mas a incentivar a obtenção de um melhor desempenho da empresa empregadora Por outro lado, como visto, um aquisio não obrigatria e, sim, opcional, e assim como transferências a ttulo oneroso, o Que exclui a hipótese de constituir-se salário utilidade O que fazer, tais como as implicações dos riscos jurídicos do mercado para o empregado adquirido, uma vez que as aquisições podem valorizar-se ou desvalorizar-se, circunstncia que como distinguem do salário stricto sensu Não há empregado empregado em empacotar da prestação de serviços, mas o risco de negação Logo, não pode ser considerado salarial um prestao. Do mesmo modo, não há como atribuir natureza premial um verba em comento, uma vez que não decorre o cumprimento De metas ou objetivos traídos pela empresa, mas não as variações do mercado de capitais efeito, a no-integrao das opções de ações na remunerao do empregado decorre da literalidade do disposto no artigo 457 da CLT, j que este di Spositivo legal no os comprehende como tal. Corroboram os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. STOCK OPTION PLANS NATUREZA SALARIAL Não se configura como uma natureza salarial quando uma vantagem percebida é desconstruída a partir de trabalhos disponibilizados e não existe poder de trabalho empregado, não se visualizando como ofensas aos arts 457 e 458 da CLT Processo ED-RR - 327300-55 1998 5 02 0064 Data de Julgamento 15 03 2006, Relator Ministro António José de Barros Levenhagen, 4 Turma, Dados de Publicação DJ 31 03 2006. AES NO-INTEGRAO REMUNERAO A não-integrao dos - stock options - ou aes na Remunerao do empregado decorre da literalidade do disposto no artigo 457 da CLT Processo AIRR - 38740-45 2003 5 15 0045 Dados de Julgamento 24 09 2008, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 3 Turma, Dados de Divulgação DEJT 17 10 2008.Ante o apreciado, escorregar uma decisão de primeiro grau que rejeitou os critérios para o reconhecimento da natureza salarial e premial da opção de ações, bem como indeferiu uma indenização substitutiva relativa ao número de aes multiplicado por US 4,50 pedid Os 01, 02 e 03 da exordial, f 30 31.Nego, pois, provimento. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. Sustenta o Recorrente que foi captado no mercado de trabalho, sendo iludido com uma promessa de altssimos ganhos através das opções de ações Assevera que o Certificado de que o seu conteúdo não é o mesmo que o seu direito de propriedade. Trabalho. No assiste razo, contudo. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado, por um trabalhador, por um empregador, por um trabalhador, por um trabalhador ou por um trabalhador, por um trabalhador ou por uma empresa, Do Cdigo Civil Deve-se salientar que uma exigncia do nexo causal constituir o fundamento essencial para um aplicativo do princpio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro Assim, uma responsabilidade civil que se fundam uma teoria da culpa para que haja o dever de indenizar necessria a existncia do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu culpa - imprudncia, negligncia ou impercia ou dolo do agente. Em verdade, consoante apurado anteriormente, o reclamante, profissional de nvel elevado e qualificao respeitvel, recebeu proposta de emprego da R, certamente ponderou acerca dela e aceitou-a com a liberdade e o discernimento prprios aos executivos de larga experincia cf e-mails de f 67 68 Alis, partiu do prprio autor a proposta referente ao auferimento das stock options, na forma idntica ao que fora oferecido aos demais executivos f 68.Neste contexto, verifica-se s f 49 51 e 55 61, que outros empregados da Reclamada adquiram os certificados de Stock Option em condies idnticas s do Autor no que tange aos prazos de carncia vesting. Ainda que assim no fosse, da natureza do programa stock option que os empregados comprem aes da empresa em um determinado perodo e por preo ajustado previamente e no ao tempo em que as aes so adquiridas, de modo que o vesting um instituto inerente ao produto, inexistindo, pois, ato ilegal praticado pela R. Consoante analisado, no h nos autos qualquer dado que demonstrasse ter o autor sofrido leso sua honra e imagem em virtude dos aludidos fatos. Assim sendo, no comprovado o dano e a ocorrncia de ato ilcito, pela R, no h que se cogitar de responsabilizao da mesma, no caso em apreo, capaz de ensejar a condenao ao pagamento de indenizao por danos morais pedido 4 , consoante decidido pelo MM Juzo primevo. SALRIO COMPLESSIVO CARGO DE GERENTE. Pretende o Autor o recebimento de diferenas salariais mensais razo de 40 , pelo exerccio de cargo de confiana. Todavia, razo no lhe assiste. Ab initio, sabidamente, para se configurar a exceo prevista no inc II do art 62 da CLT necessrio que o empregado, alm de exercer atos de gesto, possua padro remuneratrio diferenciado dos demais empregados, conforme a exegese do pargrafo nico do referido dispositivo legal. Na hiptese dos autos, restou confessado na inicial o valor do salrio obreiro em R 35 000,00 trinta e cinco mil reais , para o desempenho do cargo de Diretor de DHO Considerando as regras de experincia comum e observando o que comumente ocorre, tem-se que tal padro remuneratrio , de fato, diferenciado dos demais empregados da R. Ora, o simples fato de o autor exercer cargo de direo, por si s, no lhe assegura o direito ao recebimento do percentual de 40 sobre o seu salrio O art 62 da CLT apenas desobriga o empregador de pagar horas extras aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de mando e gesto, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial e que percebam gratificao de funo superior a 40 do salrio. Estando evidenciado pelo contexto probatrio dos autos que o empregado, em razo da percepo de salrio diferenciado e das atribuies peculiares do cargo, desempenhava a funo qualificada de Diretor, percebendo distino remuneratria muito superior a 40 , na forma do art 62, II, da C LT, tornam-se incabveis as diferenas salariais postuladas pedido 5.SALRIO IN NATURA E MULTAS. Alega o Autor que, desde sua contratao, recebeu sem qualquer custo as parcelas referentes a auxlio-alimentao no havendo inscrio no PAT , assistncia mdia, assistncia odontolgica, reembolso de medicamentos, celular, notebook, auxlio-farmcia, seguro de vida e previdncia privada Sustenta que referidas verbas possuem natureza salarial, pois concedidas pelo trabalho, razo pela qual requer a sua integrao ao salrio para todos os efeitos legais, inclusive para fins de reflexos nas parcelas postuladas na inicial Argumenta, acerca do Bnus Contratao, que o mesmo deve repercutir na base de clculo do dcimo terceiro salrio, aviso prvio e frias 1 3, e no apenas no FGTS e multa de 40 Pugna, ainda, pelo deferimento das multas previstas no acordo coletivo. Sem razo, contudo, o Recorrente. Da leitura da r sentena a quo, apura-se que a deciso no emitiu manifestao alguma acerca do pleito do Autor relativo repercusso do bnus de contratao sobre o dcimo terceiro salrio, frias e aviso prvio, omitindo-se O decisum apenas se manifestou a respeito de sua incidncia sobre o FGTS e a multa de 40.Por sua vez, como o Autor no se utilizou dos embargos declaratrios para sanar as omisses destacadas, no h como se exigir do Tribunal manifestao sobre os pedidos, sob pena de supresso de instncia Nesse sentido, deve-se aplicar o art 515 e seus pargrafos 1 e 2, do CPC, que no autorizam ao Juzo ad quem a examinar o pedido deduzido na petio inicial, mas ignorado pela sentena a quo. Posto isto, pretendendo o reclamante discutir o pedido diretamente com o Tribunal, olvida-se do princpio constitucional do duplo grau de jurisdio, no merecendo acolhida a impugnao recursal a respeito da composio do bnus contratao nas frias, dcimo terceiro e aviso prvio. Concernentemente aos benefcios relativos assistncia mdica e odontolgica, reembolso de medicamentos e seguro de vida, no prospera a pretenso obreira de reconhecimento da naturez a salarial, uma vez que o art 458, 2, incisos IV e V, da CLT, expresso em estabelecer o seu carter indenizatrio, assim estabelecendo, verbis 2o Para os efeitos previstos neste artigo, no sero consideradas como salrio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador IV - assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante seguro-sade V - seguros de vida e de acidentes pessoais. No que tange ao auxlio-farmcia e previdncia privada, a R aduziu que nunca fornecera tais benesses ao Autor f 165 que, por sua vez, no se desincumbiu do nus probatrio. Doutro lado, o notebook e o aparelho celular foram fornecidos como instrumentos de trabalho, no demonstrando o Reclamante o contrrio. Quanto ao reembolso de medicamentos adquiridos pelo autor, este no demonstrou da maneira como tal ocorria, no se constatando a habitualidade necessria ao reconhecimento da natureza salarial da aludida verba, sendo indevida a integrao pretendida. No que diz respeito ao auxlio-alimentao, tambm no h falar em sua integrao ao salrio, uma vez que a clusula quarta do acordo coletivo juntado pelo prprio autor f 96 expressa em afastar a natureza salarial, por ser regido pelas instrues do PAT Programa de Alimentao do Trabalhador institudo pela Lei n 6 321 76 A propsito, o documento de f 427 comprova a inscrio da reclamada no referido programa. No faz jus o reclamante, tambm, multa prevista na clusula 11 do acordo coletivo trazido com a inicial, uma vez que no ficou demonstrado o descumprimento de qualquer das clusulas ajustadas no referido instrumento. Nada a prover pedidos 6 e 8.DIFERENAS DAS VERBAS SALARIAIS. Tendo em vista que no houve o reconhecimento da natureza salarial da stock option e que foram indeferidas as integraes pretendidas, conforme analisado nos tpicos anteriores, indevidas as diferenas postuladas a titulo de aviso prvio, 13 salrios, frias 1 3, verbas rescisrias, participao nos resultados, RSR e de FGTS 40.INDENIZAO POR PERDAS E DANOS HONORRIOS ADVOCATCIOS. Pugna o Rec orrente pelo pagamento das perdas e danos equivalentes aos honorrios advocatcios contratados, no percentual de 20 do total lquido apurado na execuo, com base no art 133 da CF e art 20 do CPC e na Lei 8 906 94.Sem razo alguma. Nas lides decorrentes da relao de emprego, somente sero devidos os honorrios advocatcios, nesta Justia Especializada, quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5 584 70, assim como os da Smula 219 do c TST. Nesse contexto, para ser deferido o pedido de honorrios advocatcios, o Autor deve estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprovar que recebia salrio inferior ao dobro do mnimo legal ou que se acha em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou de sua famlia Smula 219 TST Doutro lado, irrelevante ser o trabalhador associado ou no ao ente sindical, haja vista que este defende os interesses da categoria e no dos associados. A teor do disposto nos artigos 5, LXXIV, da Constituio Federal, 4, 1, e 6 da Lei 1 060 50, 1 da Lei 7 115 83 e 789, 9, da CLT, o benefcio da justia gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, bastando a declarao da parte no sentido de que no est em condies de arcar com as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia Assim, a simples declarao de hipossuficincia, f 111, no desconstituda por prova em contrrio, o bastante para a concesso dos benefcios da justia gratuita. Contudo, ainda que deferidos os benefcios da justia gratuita, o Reclamante no comprovou o devido credenciamento de seus procuradores junto entidade sindical, condio essencial Em tal hiptese deve ser indeferido o pagamento dos honorrios advocatcios. Noutro aspecto, o ressarcimento de dano, conforme pleiteado pelo Reclamante, pressupe a prtica de um ato ilcito, inexistente no caso A Reclamada no pode ser responsabilizada pela contratao de advogado pela parte contrria, que tinha por objetivo pleitear seus direitos em juzo. Ademais, embora possa a parte considerar til a contratao de advogado para defesa dos seus direitos, a assistncia desse profissional no obrigatria, pelo princpio do jus postulandi, o que impede a aplicao da regra dos artigos 389, 402 e 404 do Cdigo Civil, invocados pelo obreiro, porque a existncia de norma especial afasta a aplicao das demais, segundo vetusta regra de hermenutica. Nego, pois, provimento. Pelo exposto, conheo do recurso ordinrio, rejeitando as preliminares de nulidade da deciso recorrida, suscitadas pelo Autor No mrito, nego-lhe integral provimento. Fundamentos pelos quais. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio, em sesso ordinria da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, unanimidade, conheceu do recurso ordinrio, rejeitando as preliminares de nulidade da deciso recorrida, suscitadas pelo Autor no mrito, sem divergncia, negou-lhe integral provimento. Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.Firmado por assinatura digital. MRCIO RIBEIRO DO VALLE Desembargad or - Relator. O grau de exigncia a que um administrador, presidente ou director geral de uma empresa esto sujeitos exige que tenham um sistema de remuneraes diferente do dos restantes gestores e profissionais da organizao Eles tm que ser simultaneamente lderes de pessoas, agentes de mudana e bons comunicadores E tm que responder directamente perante os accionistas que os nomearam, que ao nvel dos resultados gerados, quer pelas suas perspectivas de crescimento a mdio e longo prazos Logo, quanto maior for o risco do negcio, maiores sero tambm as remuneraes que exigir para assumir as responsabilidades do cargo. A elevada taxa de rotatividade dos executivos de topo outra, se no a principal, razo pela qual as empresas esto a criar pacotes de remuneraes especficos para esses cargos Ao aumentar a atractividade da permanncia numa posio de topo, as empresas conseguem reter durante mais tempo os seus executivos de topo Estes tm um pacote de remuneraes que , em regra, mais diversificados do que o de qualquer outro empregado da empresa sendo constitudo por duas grandes parcelas as remuneraes partilhadas pelos restantes empregados da empresa e as recompensas especficas para os executivos de topo. Quantifique as remuneraes gerais. Visam remunerar o exerccio corrente da sua actividade, o nvel de desempenho individual e o cumprimento dos objectivos So remuneraes atribudas a todos os empregados da empresa salrio, por exemplo ou a determinadas classes profissionais comisses de vendas, por exemplo Normalmente so recompensas em dinheiro, cujo montante dever estar definido de acordo com o cargo ocupado na hierarquia Esta parcela de remunerao inclui. Salrio a contrapartida do trabalho desempenhado por qualquer trabalhador Tem uma componente monetria fixa, que recebida periodicamente e pode tambm ter uma parte varivel, indexada ao desempenho e cumprimento de determinados objectivos. Bnus e comisses anuais So frequentemente valores monetrios que acrescem ao salrio base e que dependem dos resu ltados anuais da empresa bem como do nvel de desempenho e de produtividade individual Em regra, a periodicidade do seu pagamento anual, aps o apuramento dos resultados financeiros da empresa. Benefcios sociais Tambm so, normalmente, partilhados pelos restantes empregados da empresa e visam suprir necessidades primrias, por exemplo seguros de sade e planos de penses. Escolha as recompensas para os quadros superiores. A segunda e mais importante componente do plano de remuneraes dos executivos de topo tem dois objectivos fundamentais distinguir os executivos de topo atravs de prmios que reforam a sua auto-estima , ret-los a mdio e longo prazo e associar a remunerao ao desempenho individual e evoluo dos resultados do negcio Inclui as seguintes modalidades de incentivos. Benefcios especficos fringe benefits Trata-se de um pacote de regalias normalmente partilhadas por todos os executivos de topo da organizao Normalmente so escolhidos tendo em conta o tratamento fiscal mais favorvel Os mais h abituais so as despesas de representao refeies, alojamento, despesas de combustvel, portagens, etc , as viagens e os seguros de vida. Smbolos de estatuto So benefcios reservados aos cargos mais elevados da hierarquia, que prestigiam a funo e que tenham projeco no meio social No se trata, por exemplo, da atribuio de um carro da empresa de qualquer modelo, mas de um automvel topo de gama O carto de crdito gold tambm um smbolo de estatuto normalmente atribudo, bem como o pagamento de quotas em clubes e associaes, entre outros. Planos de stock options So um dos instrumentos de remunerao e reteno dos executivos de topo mais frequentes actualmente Consistem na opo de compra das aces da empresa Ao abrigo destes planos, os titulares recebem um determinado nmero de direitos de opo de compra de aces a um preo fixo pr-determinado, decorrido um determinado perodo de maturidade Findo este prazo, podero exercer, ou no, o direito de compra Exercero no caso de a cotao das aces ser superior ao preo de c ompra acordado a diferena entre ambos os valores a mais-valia a que tero direito. Planos de phantom shares A sua mecnica muito semelhante dos planos de stock options atribudo um valor fixado priori s unidades de participao, de acordo com um determinado critrio de valorizao escolhido Tm um perodo de carncia, aps o qual podero ser mobilizadas A vantagem sobre as stock options a sua maior flexibilidade. Atribuio gratuita de aces da empresa Ao oferecer aces aos executivos de topo, uma empresa transforma-os em accionistas, que passaro a ter direito distribuio dos resultados gerados sob a forma de dividendos e ao prmio de valorizao do preo das aces cotadas em bolsa Este incentivo faz com que eles fiquem ainda mais comprometidos com o crescimento dos resultados da empresa. Planos de stock grants Consiste na possibilidade de aquisio de aces da empresa a um preo reduzido, beneficiando o titular de um prmio de capitalizao dependente da valorizao da cotao das aces no mercado bolsista. Prs e co ntras das stock options. Os planos de stock options so um tipo de remunerao muito frequente hoje em dia, que se alargaram tambm aos nveis mais baixos da hierarquia das empresas cotadas em bolsa Porm, nas indstrias mais tradicionais, continuam a ser um plano de remunerao dos executivos de topo So prmios aliciantes, mas tambm muito arriscados As suas principais vantagens e inconvenientes so apresentadas em seguida. Atrai e retm as pessoas chave na empresa. Proporciona ganhos financeiros a quem tem realmente impacto nos resultados da empresa Ou seja associa a componente varivel da remunerao ao desempenho individual e evoluo dos resultados da empresa. Alinha os interesses dos accionistas com os dos colaboradores, levando partilha do sucesso da empresa. A emisso de opes no tem impacto contabilstico imediato nos resultados da empresa. A valorizao das opes ao longo do tempo feita de modo objectivo e imparcial, atravs da evoluo da sua cotao em bolsa. Os destinatrios s ficam sujeitos a imposio fisc al no momento do exerccio das opes e somente sobre as mais valias realizadas. S aplicvel a sociedades annimas cotadas em bolsa. um tipo de remunerao to arriscado quanto os mercados bolsistas. A evoluo das cotaes, que no depende unicamente do desempenho do negcio, mas tambm de factores que a empresa no controla, nomeadamente, expectativas dos investidores, opinies e conselhos dos analistas, conjuntura, entre outros. A ateno dos destinatrios centrada na evoluo do negcio a curto prazo nomeadamente a cotao das aces em bolsa Deste modo, os executivos podem perder o enfoque de longo prazo no desenvolvimento da actividade da empresa. Provoca a diluio do capital porque o exerccio de opes implica a venda em bolsa das aces disponibilizadas pela empresa, ao abrigo do plano de stock options. Prs e contras das phantom shares. As aces fantasma phantom shares so utilizadas em empresas no cotadas em bolsa No so to frequentes quanto as stock options mas funcionam nos mesmos moldes, com uma grande vantagem no provocam a disperso do capital Eis as suas outras vantagens e inconvenientes. So utilizveis por sociedades annimas no cotadas em bolsa e por outros tipos de sociedades de responsabilidade limitada. A remunerao gerada depende dos resultados da empresa, o que cria uma identidade de interesses entre os titulares e os accionistas. No tm impacto nos cash flows da empresa at ao momento em que forem exercidas. No implicam a diluio de capital. Os participantes no tm que mobilizar fundos prprios para adquirir as unidades de participao, nem esto dependentes da liquidez do mercado. custo final do programa para a empresa difcil de estimar priori porque o critrio de valorizao das unidades de participao pode gerar mais valias a um ritmo muito irregular. Os destinatrios recebem dinheiro e no aces, portanto, a sua ligao empresa mais tnue do que se tornassem accionistas. Os custos potenciais do plano devem ser aprovisionados, o que ter um impacto negativo nos lucros, especialmente se a empresa estiver em fase de desenvolvimento. Disperso do capital - Consiste na distribuio do capital de uma empresa por um maior nmero de accionist as A percentagem de participao de cada um deles diminui. Mais-valia na venda de aces - a diferena entre o preo de venda das aces cotao de mercado no momento da venda e o preo de aquisio. Cash flow - um fluxo de tesouraria, que consiste na diferena entre a quantidade de dinheiro que entra cash inflow e que sai cash outflow da empresa um indicador da liquidez. Stock options - So opes de compra de aces de uma empresa cotada em bolsa no final de um perodo de maturidade especfico, mas a um preo acordado no incio desse perodo. Phantom shares - So unidades de participao de uma empresa no cotada em bolsa e que s podem ser mobilizadas aps um determinado perodo de tempo Tal como as stock options, o preo determinado priori. Stock grants - Constituem planos de aquisio de aces a um preo reduzido para proveito dos empregados da empresa. Cmara, Pedro B da Os Sistemas de Recompensas e a Gesto Estratgica de Recursos Humanos 2000 Publicaes Dom Quixote. Moura, Estvo de Gesto dos Recursos Humanos - Influnci as e Determinantes do Desempenho 2000 Edies Slabo. Caetano, Antnio Avaliao de Desempenho - Metforas, Conceitos e Prticas 2000 RH Editora. Cmara, Pedro B da Guerra, Paulo Balreira Rodrigues, Joaquim Vicente Humanator 1997 Publicaes Dom Quixote. Hall, Brian What you Need to Know About Stock Options Revista Harvard Business Review Maro Abril de 2000.Autor Portal Executivo.

Comments

Popular posts from this blog

Opções Binárias Tendência Monitoramento

Opções Trading Londres